Renegociação do contrato de crédito à habitação

Fevereiro 7, 2013

renegociar crédito habitaçãoSe está com dificuldades em pagar as prestações do crédito à habitação saiba que pode solicitar ao Banco uma renegociação das condições financeiras do seu empréstimo de modo a reduzir os encargos que tem atualmente com o crédito da casa.

No entanto, a renegociação só é possível conseguindo chegar a acordo com a sua instituição de crédito. A renegociação é um direito seu, mas as condições da mesma terão que ser acordadas bilateralmente por si e pelo banco.

Em todo o caso, neste processo pode estar seguro que o Banco terá que obedecer a determinadas imposições determinadas pela lei e pelo supervisor, como seja a de em caso algum aumentar o spread que lhe cobra no caso particular das situações que passaremos a enunciar.

São muitos os portugueses que se divorciam, separam ou até sofrem com a morte do cônjuge. Por outro lado, outros tantos têm necessidade de mudar de cidade por apenas encontrarem ocupação longe do local onde compraram casa.

Nestes casos a lei minora as consequências nefastas destas situações, ora veja.

Alteração de titularidade do crédito habitação

Se na base da renegociação estiver a alteração da titularidade do contrato, motivada por divórcio, por separação judicial de pessoas e bens, pela dissolução da união de facto em que o casal vivia, ou ainda por falecimento de um dos cônjuges, desde que a prestação mensal do empréstimo represente uma taxa de esforço para o agregado familiar do novo titular inferior a 55 por cento ou, no caso de existirem dois ou mais dependentes, 60 por cento, o banco não pode reclamar o aumento do spread aquando da renegociação do contrato.

Necessidade de arrendamento do imóvel

Outra situação em que a instituição de crédito está impedida de puxar o spread para cima é quando o renegociação se faz com vista a poder arrendar o imóvel que garante o crédito à habitação.

Não será em todos os casos em que o contraente do empréstimo queira arrendar, mas assim será se ocorrer o desemprego de um dos membros do agregado familiar ou se houver lugar a mudança para um local de trabalho a mais de cinquenta kms de distância de algum membro do agregado familiar, que não descendente, e que implique a mudança de habitação.

Nestes casos, no contrato de arrendamento deve constar que o imóvel se encontra hipotecado em garantia de um contrato de crédito à habitação e que o arrendatário está obrigado a depositar o valor da renda na conta do cliente bancário associada ao empréstimo habitação.

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