O que fazer ao entrar em incumprimento de crédito?

Novembro 4, 2013

O mais prático dos seres humanos, diria que ao entrar em incumprimento de crédito, o que deverá fazer de imediato, é sair desse incumprimento. Fácil de dizer, mas não tão simples de executar.

Em Portugal estima-se que sejam mais de 600 mil as famílias que não conseguem cumprir com as suas responsabilidades de crédito e que tenham entrado em incumprimento no pagamento de empréstimos há mais de três meses consecutivos.

Se o caro leitor se encontra entre estes milhares e não consegue cumprir o pagamento das suas prestações de crédito dentro dos prazos acordados para o efeito, corre o risco de lhe ser declarada a situação de incumprimento de crédito.

Deve-se preocupar, mas não deverá desesperar.

entrar em incumprimento de crédito

Como em tudo, é sempre melhor estar acompanhado do que estar sozinho, e neste caso, como leu, acompanham-no milhares de agregados familiares de todo o país, gente trabalhadora por certo e honesta, que muito provavelmente no passado, honrou sempre os seus compromissos financeiros.

Para acompanhar estes portugueses que por razões diversas caíram nesta situação de incumprimento, nomeadamente pela crise económica que perdura há algum tempo, foram criados mecanismos de ajuda, com vista a solucionar ou pelo menos minorar este incumprimento de crédito.

Prevenir é melhor que remediar

A legislação estipula um conjunto de mecanismos que ajudam a resolver a sua situação de incumprimento.

O ideal será evitá-lo, tendo uma atitude preventiva durante a vigência dos contratos de crédito onde a sua capacidade para contrair mais responsabilidades é limitada ou inexistente.

Desejavelmente não deveríamos ter-nos habilitado ao crédito e até nisso as financeiras nos poderiam ter ajudado impondo mais entraves à sua concessão. Mas na generalidade das situações, nem elas adivinhariam que as condições financeiras dos portugueses se iriam deteriorar de tal maneira, e o que parecia certo ontem, tornou-se hoje incerto ou errado.

Aceitando o facto e a situação em que nos encontramos, vamos então trabalhar para a minorizar ao máximo.

Se já está em incumprimento de crédito, deve evitar o pagamento de juros de mora que acrescem ao capital que tem em dívida e que podem onerar ainda bastante a situação, e por outro lado, terá que conseguir evitar ser alvo de uma ação judicial pela entidade que lhe concedeu o empréstimo.

É que este tipo de ações judiciais contribuem para dramatizar bastante a situação em que se pode encontrar, resultando em penhora de bens e consequente venda dos mesmos.

Regularizar as suas dívidas

Caso se encontre numa situação em que não consegue de todo pagar as prestações de forma alguma, conheça os dois regimes que ajudam a regularizar as suas dívidas:

  1. regime geral de regularização do incumprimento: é possível através do PERSI;
  2. regime extraordinário: aplica-se a devedores com crédito à habitação que não conseguem parar a prestação e estão numa situação económica muito difícil.

Como é bom de ver, ao que ao crédito pessoal diz respeito, detenhamo-nos no primeiro dos regimes.

O PERSI é o acrónimo de Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, um mecanismo previsto na lei que permite aos clientes bancários beneficiarem de vários direitos e garantias de forma a poderem negociar saídas do incumprimento com as instituições de crédito de forma a chegarem a uma resolução da situação que não chegue ao recurso a tribunais.

Os seus créditos ao consumo, credito pessoal ou pagamento em falta do cartão de crédito, estão ao abrigo deste modelo de negociação, que se aplica à generalidade dos contratos de crédito celebrados com clientes particulares.

Em boa verdade, só os créditos que envolvem uma locação financeira estão excluídos deste processo.

Serão os bancos ou as financeiras que terão a responsabilidade de iniciar estes processos, independentemente de quaisquer condições ou pedidos do cliente.

São três as situações previstas em que se verifica esta obrigatoriedade. A instituição de crédito está obrigada a integrar o cliente em incumprimento no PERSI, (1) imediatamente após o pedido do cliente nesse sentido; (2) entre o 31º dia e o 60º dia após o incumprimento se verificar; (3) logo que o cliente, que tenha alertado previamente para o risco de incumprimento, se atrase no pagamento das prestações.

Após ter sido integrado no PERSI, a instituição vai avaliar a sua situação e a sua capacidade financeira. Para esta análise, o devedor tem o dever de prestar toda a informação e entregar todos os documentos que lhe sejam solicitados no prazo máximo de dez dias.

Que fazer?

Em suma, quer saber o que fazer ao entrar em incumprimento de crédito? Coloque-se numa das situações previstas para a integração obrigatória no PERSI, quando contactado preste todos os esclarecimentos e envie toda a documentação e aguarde uma solução.

Em breve voltaremos a este tema falando-lhe mais sobre o PERSI.